Direitos de autor na utilização de ebooks

Utilização e partilha de ebooks

O respeito pelos direitos de autor é uma manifestação de cidadania e dever de cada leitor: se queremos um bem devemos pagar pelo que é devido aos detentores dos seus direitos de autor e conexos.

O modelo de vendas de ebooks funciona de forma diferente do modo de vendas de livros em papel

  • Um livro em papel é um objeto físico que passa a ser propriedade de quem o adquire. Pode ser trocado, vendido, emprestado ou doado.
  • Quando se adquire uma obra não se adquire um objeto mas sim uma licença de leitura (pode ser limitada a um número de leituras ou a um número de equipamentos onde pode ser instalada). O vendedor pode ainda remover remotamente o nosso acesso à obra.
  • Existem ebooks que podemos emprestar (mas não vender ou ceder) e outros que podemos dispor como objetos pessoais (empréstimo, venda ou doação).

Complexidade jurídica

As questões ligadas à implementação dos direitos de autor são complexas, e nem sempre bem explicitadas, deixando lugar a algumas interpretações mais ou menos restritivas consoante se é leitor ou autor/editor.

Assim, sem pretender ser um aconselhamento jurídico, fica aqui uma síntese dos casos mais comuns ao nível de partilhas de obras (isto é "Colocação à disposição do público"). Notem que apenas são dadas indicações aplicáveis a indivíduos e bibliotecas escolares pois as bibliotecas públicas têm algumas exceções.

Não esquecer que quaisquer proveitos financeiros com download de obras sob direitos de autor (mesmo as oferecidas) são sempre devidos aos autores.

Partilhas permitidas

Partilha permitida em obras com direitos de autor ou conexos caducados

=> Edições ou reedições de obras em domínio público / com direitos de autor ou conexos caducados = 70 depois da morte do autor da obra mas também do tradutor/ilustrador de uma determinada edição (contabilizados a cada dia 1 de janeiro).

=> Edições críticas e científicas de obras em domínio público = 25 anos após o final dos direitos de autor.

=> Obras de radiodifusão = 50 anos após a sua produção.

=> Obras sem direitos de autor ou conexos = Livros órfãos (são raros: sem autor identificado nos sistemas de registo ou localizado).


Partilha permitida em obras com direitos de autor ativos

=> Obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.

=> Obras destinadas a pessoas com deficiência (na medida estritamente exigida por essas deficiências específicas).

=> Obras de acesso lícito: partilhados pelos editores/autores em público e sem DRM (aplica-se a "Obras publicadas" e a "Obras divulgadas").


Zonas "cinzentas" quanto a partilhas públicas

=> Partes de obras publicadas para fins de ensino (não está definido a dimensão das partes e não está definida o que são os terminais próprios das bibliotecas).

=> Obras oferecidas em privado pelos editores/autores (dúvidas quanto a qualquer nova partilha).

=> Obras obtidas após registo de dados para download (dúvidas quanto a qualquer nova partilha).

=> Obras em terminais de leitura nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas (a Web não será considerado terminal e instalações).

Partilhas não permitidas = pirataria (pura e simples)

=> Livros oferecidos / divulgados publicamente mas com DRM: implicam utilização exclusiva pela pessoa que recebeu a oferta / obteve o ficheiro.

=> Obras adquiridas por bibliotecas não públicas ou indivíduos: Não é compra de objeto digital mas de uma licença de leitura.

Legislação

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Decreto-Lei n.º 63/85 - Diário da República n.º 61/1985, Série I de 1985-03-14 (versão consolidada e atual)

https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/123928121/202004202141/indice